Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 5º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das Forças Armadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa, assim como emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica da proposta;

V - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado da Defesa;

VI - assistir o Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação;

VIII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento;

IX - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela; e

X - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.

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