Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 48

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 48

- Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I, II e III do art. 2º, e, ainda, outros órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.

Parágrafo único - Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.

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