Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 47

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 47

- O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:

I - os de Chefe de Preparo e Emprego, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, além daquele de Comandante da Escola Superior de Guerra, que deverá ser exercido em Brasília, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [I - os de Chefe de Preparo e Emprego, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;]

II - os de Secretário, quando destinados a militar, serão ocupados por oficiais-generais;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [II - os de Secretário, quando destinados a militar, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;]

III - o de Vice-Chefe de Preparo e Emprego do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IV - os de Subchefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/0-1/2011).

Redação anterior: [V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais da ativa, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;]

VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por oficial-general da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

VIII - os três cargos de Assessor Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular;

IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida por oficial-general, em caráter cumulativo; e

X - o de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, será ocupado por oficial-general médico da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.

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