Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 44

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 44

- Ao Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional e pessoal;

II - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - secretariar o Conselho Militar de Defesa e o Comitê de Chefes de Estado-Maior, de que tratam os art. 2º e 3º-A, respectivamente, da Lei Complementar 97/1999;

Lei Complementar 97/99, art. 2º (Forças Armadas. Preparo e emprego)

IV - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos assistentes, do ajudante-de-ordens e dos auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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