Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 36

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).

Redação anterior: [Art. 36 - Ao Departamento de Infraestrutura de Navegação Aérea Civil compete:
I - assessorar o Secretário, nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas à infraestrutura de navegação aérea civil, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil nos assuntos referentes à infraestrutura de navegação aérea civil;
IV - coordenar e elaborar estudos e propor diretrizes e políticas relativas:
a) à infraestrutura de navegação aérea civil visando à segurança, ao desenvolvimento do transporte aéreo e à prestação do serviço público adequado à sociedade; e
b) à capacitação institucional na área de navegação aérea civil;
V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil, a harmonização dos planejamentos relativos à infraestrutura aeroportuária e à de navegação aérea civil;
VI - coordenar e orientar os planos relativos à modernização tecnológica da navegação aérea civil, à implantação de sistemas de gestão da infraestrutura de navegação aérea civil e ao desenvolvimento de ferramentas computacionais de apoio à decisão;
VII - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto à Organização de Aviação Civil Internacional relativos à infraestrutura de navegação aérea civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente; e
VIII - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.]

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