Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).

Decreto 3.564/2000 (Conselho de Aviação Civil - CONAC. Estrutura regimental)

Redação anterior: [Art. 34 - Ao Departamento de Política Regulatória de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;
II - coordenar e elaborar estudos para a formulação de diretrizes relacionadas ao transporte aéreo, em suporte às atividades do Conselho de Aviação Civil;
III - coordenar e acompanhar a implantação e atualização da política nacional de aviação civil, nos assuntos referentes à política regulatória de aviação civil;
IV - elaborar estudos para a formulação de diretrizes de políticas relacionadas com a aviação civil, a formação de recursos humanos da área da aviação civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço público adequado à sociedade;
V - elaborar estudos, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, sobre o comportamento do mercado de aviação civil;
VI - coordenar a elaboração de estudos e propor diretrizes e políticas, em cooperação com o Departamento de Infraestrutura Aeroportuária Civil, para o fortalecimento da capacidade competitiva e do desempenho socioeconômico da infraestrutura aeroportuária;
VII - elaborar propostas de diretrizes que visem promover a expansão dos serviços aéreos domésticos e internacionais, observada a capacidade da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civis, que assegurem o incentivo à concorrência e à prestação do serviço adequado;
VIII - acompanhar os assuntos relativos aos acordos sobre serviços aéreos firmados pelo País, de modo a tornar efetiva a elaboração de diretrizes para a expansão dos serviços aéreos;
IX - elaborar estudos e proposições técnicas sobre políticas e diretrizes para a expansão do transporte aéreo internacional com vistas à integração regional, à promoção da modicidade de preços para os usuários e ao incentivo à concorrência entre as empresas;
X - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos nas áreas de sua competência;
XI - propor medidas para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de regulação aérea, de infraestrutura de navegação aérea civil e de infraestrutura aeroportuária civil;
XII - coordenar a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564/2000, com o suporte técnico dos demais Departamentos da Secretaria, no que se refere às matérias de suas competências;
XIII - assessorar o Secretário nas atividades do Conselho de Aviação Civil, no que se refere ao planejamento, à execução e à avaliação de projetos e ações estabelecidas pelo Conselho; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total