Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 - Vigência em 16/05/2011).

Decreto 3.564/2000 (Conselho de Aviação Civil - CONAC. Estrutura regimental)

Redação anterior: [Art. 33 - À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da aviação civil, da infraestrutura aeroportuária civil e da infraestrutura de navegação aérea civil, vinculados ao Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos, projeções e informações relativos aos assuntos de aviação civil, de infraestrutura aeroportuária civil e de infraestrutura de navegação aérea civil;
III - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na implementação e na atualização da política nacional de aviação civil;
IV - receber e analisar documentações oriundas de organismos internacionais referentes à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e infraestrutura de navegação aérea civil e, quando couber, coordenar a condução dos assuntos que necessitem de posicionamento do Brasil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente;
V - acompanhar os assuntos tratados por representantes brasileiros junto às organizações internacionais ou estrangeiras, principalmente a Organização de Aviação Civil Internacional, relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil, respeitadas as competências dos demais órgãos e entidades estabelecidas na legislação vigente;
VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, com as seguintes atribuições:
a) prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Aviação Civil;
b) acompanhar, no que couber, o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e
c) coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564, de 17/08/2000;
VII - acompanhar, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil, o comportamento do mercado de aviação civil;
VIII - promover a harmonização dos planejamentos relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil;
IX - formular e propor medidas para adequar o funcionamento dos diversos sistemas ou subsistemas que integram a aviação civil, a infraestrutura aeroportuária civil e a infraestrutura de navegação aérea civil;
X - promover, no âmbito de sua competência, a interação com órgãos e entidades nacionais e internacionais nos assuntos relacionados à aviação civil;
XI - analisar e propor a adequada distribuição dos recursos de programas orçamentários relativos à infraestrutura aeroportuária e à infraestrutura de navegação aérea civis;
XII - elaborar e acompanhar a implantação do plano aeroviário nacional, em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil, com o Comando da Aeronáutica, com os administradores aeroportuários e demais entes;
XIII - gerenciar o programa federal de auxílio aos aeroportos;
XIV - monitorar o funcionamento do Sistema de Informações Gerenciais de Aviação Civil;
XV - propor ao Ministro de Estado da Defesa, quando couber, a criação de comitês ou de grupos de trabalho para tratar dos assuntos de sua competência; e
XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

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