Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Pessoal, Ensino e Cooperação compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [II - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]

III - propor as bases para a formulação e atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor e manter atualizada a regulamentação da política de ensino de defesa;

V - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, afetas a outros órgãos;

VI - executar, no que for pertinente, as ações previstas na regulamentação da política de ensino de defesa, de competência do Ministério da Defesa;

VII - propor medidas que contribuam para a integração do ensino militar nas Forças Armadas;

VIII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

IX - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, no trato de assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;

X - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com a finalidade de desenvolver naqueles órgãos o interesse pelos temas relacionados à área do conhecimento [Defesa Nacional];

XI - desenvolver programas de cooperação com instituições de ensino superior, no sentido da criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, visando o aprofundamento das discussões de temas de interesse da defesa nacional;

XII - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade, com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;

XIII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações;

XIV - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon; e

XV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único - O Projeto Rondon será coordenado pelo Diretor do Departamento de Ensino e Cooperação.

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