Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência;

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [II - formular e atualizar a política de pessoal civil, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]

III - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

IV - propor a formulação e a atualização da política de ensino de defesa e acompanhar a sua execução;

V - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

VI - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa no âmbito da sociedade brasileira;

VII - supervisionar projetos especiais de interesse do governo, atribuídos à Secretaria;

VIII - realizar gestões para a captação de recursos financeiros em benefício do Projeto Rondon;

IX - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, bem como formular e atualizar políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

X - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas;

XI - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução; e

XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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