Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência;

II - coordenar e acompanhar as atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;

III - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica;

IV - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa;

V - gerenciar o processo de transferência de tecnologia para a base industrial de defesa;

VI - fomentar e acompanhar o desenvolvimento, industrialização e produção de novos produtos e de tecnologia na área de defesa;

VII - propor as bases para a formulação e atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;

VIII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

X - coordenar as atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

XI - coordenar e acompanhar os projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa, encaminhados pelas Forças Armadas;

XII - coordenar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis;

XIII - coordenar as atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa; e

XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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