Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência, inclusive nas matérias relativas a ciência, tecnologia e inovação;

II - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional de ciência, tecnologia e inovação de defesa, visando o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos de defesa, e acompanhar a sua execução;

III - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

V - normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VI - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os processos e coordenar os programas e projetos de articulação e equipamentos de defesa;

b) propor diretrizes para a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) estabelecer, planejar e coordenar a padronização dos produtos de defesa de uso ou interesse comum das Forças Armadas;

d) estabelecer e coordenar a integração das aquisições de interesse das Forças Armadas; e

e) propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

VII - supervisionar e fomentar as atividades de tecnologia industrial;

VIII - supervisionar as atividades de ciência, tecnologia e inovação visando ao desenvolvimento e à industrialização de novos produtos de defesa;

IX - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

X - supervisionar as atividades de aquisição de informações de tecnologia militar e do sistema militar de catalogação; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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