Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Coordenação, Organização e Legislação compete:

I - assessorar o Secretário nos assuntos de sua competência, em especial na coordenação de ações e atividades das demais Secretarias do Ministério da Defesa;

II - promover e orientar a gestão estratégica, as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

III - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, com vistas à redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

V - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

VI - revisar a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

VII - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento, bem como revisar, quanto aos aspectos de forma e estrutura, as propostas de emenda à Constituição, leis, decretos e portarias normativas elaborados no âmbito de outros órgãos do Ministério da Defesa;]

IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover e orientar as iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças;

X - propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [X - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]

XI - executar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados, sob incumbência do Ministério;

XII - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais; e

XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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