Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria de Coordenação e Organização Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de sua competência e coordenar ações e atividades das demais Secretarias do Ministério;

II - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

III - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

V - elaborar diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças;

VI - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [VI - formular e atualizar a política de pessoal militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;]

VII - coordenar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados, sob incumbência do Ministério;

VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

IX - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária das Forças Armadas e consolidá-la, obedecendo as prioridades estabelecidas na estratégia nacional de defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias;

X - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;

XI - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

XII - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

XIII - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa;

XIV - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

XV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso XIV, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

XVI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização e exercer as atribuições de ordenador de despesas;

XVII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;

XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do programa calha norte; e

XIX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

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