Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 12

- À Subchefia de Operações compete:

I - propor as bases para a doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas;

II - elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;

III - propor diretrizes, planejar e coordenar a participação da Forças Armadas em operações de paz;

IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil; e

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução; e]

VI - planejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

VII - participar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

VIII - apresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

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