Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 10

- À Assessoria de Inteligência Operacional compete:

I - propor a doutrina e diretrizes para a atividade de inteligência operacional para operações conjuntas;

II - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, na área específica de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego, previstas na estratégia militar de defesa e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;

III - propor a doutrina e diretrizes para emprego da inteligência humana, de sinais e de imagens e das áreas de meteorologia, cartografia, sensoriamento remoto, tecnologia da informação e criptografia, no exclusivo interesse da atividade de inteligência operacional;

IV - coordenar, gerenciar e controlar inovações, implantações e operação de sistemas e recursos tecnológicos que possibilitem o emprego e a integração das inteligências e áreas mencionadas no inciso III como suporte e apoio à atividade de inteligência operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - conduzir a atividade de inteligência operacional para as operações conjuntas; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único - A Assessoria de Inteligência Operacional subordina-se diretamente ao Chefe de Preparo e Emprego do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

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