Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Defesa, órgão da administração federal direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas, com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XV - política nacional:

a) de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

b) de indústria de defesa; e

c) de inteligência de defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

Inc. XXIV com redação dada pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

Redação anterior: [XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e]

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

Inc. XXV com redação dada pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 (Vigência em 16/05/2011).

Redação anterior (do Decreto 7.424, de 05/01/2011 - Vigência em 14/01/2011): [XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e]

Redação anterior (original): [XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.]

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

Inc. XXVI acrescentado pelo Decreto 7.424, de 05/01/2011 (Vigência em 14/01/2011).

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