Legislação

Decreto 7.351, de 03/11/2010

Art.
Art. 8º

- As instituições financeiras responsáveis pelas operações de que trata este Decreto deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio magnético ou eletrônico, no ato da solicitação de pagamento dos custos referidos no art. 7º dirigida àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, contendo o nome do mutuário, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o número da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, o valor de cada operação, a data da concessão do benefício e o valor do rebate concedido. [[Decreto 7.351/2010, art. 7º.]]

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