Decreto 7.326, de 05/10/2010
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Hachemita da Jordânia
(doravante denominados as [Partes]),
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois países, bem como elevar o grau de conhecimento mútuo;
Reconhecendo a importância da promoção dos valores culturais em ambos os países; e
Guiados pelo desejo de incrementar suas relações na área cultural;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que contribuirão para aumentar o conhecimento mútuo e o entendimento de ambos os países, bem como a difusão de suas respectivas culturas.
Artigo II
As Partes procurarão aperfeiçoar e incrementar o nível de conhecimento e o ensino da cultura geral de ambos os países, levando em conta os conceitos lingüísticos, étnicos e de diversidade cultural.
Artigo III
As Partes favorecerão e encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da literatura, artes performáticas, artes plásticas, música e indústria cultural.
Artigo IV
As Partes promoverão as suas produções literárias por meio do encorajamento de projetos de tradução de livros, programas de intercâmbio para escritores e a participação de escritores e poetas em feiras de livro que serão realizadas no território de cada Parte.
Artigo V
1.As Partes favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, através da troca de informações, livros e publicações.
2.As Partes promoverão, ademais, a troca de experiências em conservação, restauração e difusão de patrimônio bibliográfico e a manutenção e restauração de antigos manuscritos e documentos.
Artigo VI
As Partes encorajarão contatos diretos entre o seus respectivos museus, com vistas a desenvolver a difusão e o intercâmbio de suas coleções.
Artigo VII
1.As Partes encorajarão a cooperação nos campos de radiodifusão, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre produções recentes e apoiar a difusão cultural de ambos os países.
2.As Partes acordam intercambiar documentários e encorajar a participação brasileira em festivais de filme na Jordânia, e de filmes jordanianos em festivais de filmes no Brasil.
Artigo VIII
As Partes favorecerão a tomada de medidas apropriadas em ordem de prevenir a importação, exportação e a transferência ilegal de bens que são parte de suas respectivas heranças culturais, de acordo com as suas legislações nacionais e na aplicação dos tratados internacionais assinados por cada Parte.
Artigo IX
1.As Partes promoverão o intercâmbio de informações e colaborarão na área dos direitos autorais e dos direitos conexos, assim como providenciarão os meios e procedimentos necessários para o devido cumprimento das legislações nacionais e dos acordos internacionais de que sejam parte, no que se refere aos direitos autorais e conexos.
2.As Partes fortalecerão a cooperação para a prevenir a falsificação.
Artigo X
As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Artigo XI
As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes.
Artigo XII
As Partes reconhecem a importância de elaborar Programa Executivo específico para facilitar a implementação desse Acordo.
Artigo XIII
Todos os recursos necessários para a implementação desse Acordo serão acordados caso a caso, de acordo com a viabilidade de cada Parte, não excluindo outros tipos de ajuda oriundas de terceira parte.
Artigo XIV
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes referente à interpretação e à implementação do presente Acordo será solucionada pela via diplomática.
Artigo XV
1.Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.
2.O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes notifique a outra, com 6 (seis) meses de antecedência, por escrito e pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.
3.O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
4.O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.
Firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
_____________________________
Salaheddin Al Bashir
Ministro dos Negócios Estrangeiros