Decreto 7.246, de 28/07/2010

Art.
Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - (Revogado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 3º).

Redação anterior (original): [I - Projeto de Referência: descrição de solução de suprimento de energia elétrica para atendimento aos consumidores dos Sistemas Isolados proposta pelo agente de distribuição local, a ser elaborado conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;]

II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Regiões Remotas: pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade; e]

III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Sistemas Isolados: os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas.]

IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador.

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).