Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 69

Título III - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 69

- No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]

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Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 3º (Diretrizes nacionais para o saneamento básico)