Decreto 7.217, de 21/06/2010
Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES FINAIS(Ir para)
Art. 69- No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]