Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 67
Art. 67

- O SINISA será organizado mediante instrução do Ministro de Estado das Cidades, ao qual competirá, ainda, o estabelecimento das diretrizes a serem observadas pelos titulares no cumprimento do disposto no inciso VI do art. 9º da Lei 11.445/2007, e pelos demais participantes. [[Lei 11.445/2007, art. 9º.]]

§ 1º - O SINISA deverá incorporar indicadores de monitoramento, de resultados e de impacto integrantes do PNSB e dos planos regionais.

§ 2º - O Ministério das Cidades apoiará os titulares, os prestadores e os reguladores de serviços públicos de saneamento básico na organização de sistemas de informação em saneamento básico articulados ao SINISA.

Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 9º (Diretrizes nacionais para o saneamento básico)