Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 50
Subseção II - DOS REAJUSTES(Ir para)
Art. 50

- Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.