Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 43

Título II - DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA (Ir para)
Art. 43

- O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado pelo conjunto de Municípios atendidos.

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