Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 42
Art. 42

- Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido a CF/88, art. 241 da Constituição; ou

II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.