Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 35

Título II - DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo IV - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Art. 35

- Os Estados e a União poderão adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34. [[Decreto 7.217/2010, art. 34.]]

§ 1º - A delegação do exercício de competências não prejudicará o controle social sobre as atividades delegadas ou a elas conexas.

§ 2º - No caso da União, o controle social a que se refere o caput será exercido nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 04/09/2001, alterada pela Lei 10.683, de 28/05/2003.

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