Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 33

Título II - DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo III - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO (Ir para)
Subseção IV - DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE REGULAÇÃO (Ir para)
Art. 33

- Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

§ 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

§ 2º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.

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