Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 32

Título II - DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo III - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO (Ir para)
Subseção III - DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DE REGULAÇÃO (Ir para)
Art. 32

- Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades.

Parágrafo único - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

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