Decreto 7.205, de 10/06/2010

Art. 21
Art. 21

- A concessionária poderá praticar descontos nas tarifas baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como:

I - a qualidade dos serviços;

II - o horário, dia ou temporada, com vistas ao gerenciamento da demanda.

§ 1º - Quaisquer descontos nas tarifas definidos conforme os parâmetros deste artigo deverão ser estendidos a qualquer usuário que atenda às condições para a sua fruição.

§ 2º - Os descontos praticados pelo concessionário em relação ao teto tarifário não poderão ser utilizados como fundamento para sua revisão.

§ 3º - Caberá à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses que envolvam o concessionário e as prestadoras de serviços aéreos acerca dos parâmetros utilizados para a prática dos descontos.