Decreto 7.137, de 29/03/2010

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- O Banco da Amazônia S.A. deverá manter à disposição dos órgãos de controle relação individualizada dos beneficiários dos descontos, e respectivos números de CPF ou CNPJ, classificados por programa ou linha de crédito, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do desconto concedido.