Decreto 7.133, de 19/03/2010

Art. 18-A
  • Art. 18-A acrescentado pelo Decreto 12.213, de 09/10/2024, art. 1º
Art. 18-A

- Para fins de percepção das gratificações de desempenho de que trata este Decreto, o servidor pertencente a quadro de pessoal de órgão ou entidade que seja extinto, transformado ou reorganizado no decurso do ciclo avaliativo fará jus à respectiva gratificação de desempenho em valor equivalente ao da última avaliação de desempenho que tenha produzido efeitos financeiros, até o estabelecimento das regras do novo órgão ou da nova entidade de lotação.

Decreto 12.213, de 09/10/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Ao servidor que não tenha participado de nenhum ciclo avaliativo será aplicado o disposto no art. 10, § 8º. [[Decreto 7.133/2010, art. 10.]]