Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010

Art. 17

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DO CNPC E DA CRPC (Ir para)

Art. 17

- Aos Presidentes do CNPC e da CRPC incumbe, no âmbito dos respectivos colegiados:

I - orientar as atividades do respectivo colegiado;

II - aprovar o calendário das sessões ordinárias;

III - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - apreciar:

a) no âmbito do CNPC, pedidos de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta; ou

b) no âmbito da CRPC, pedidos de preferência ou de adiamento de julgamento de processo incluído na pauta;

V - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

VI - representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.

§ 1º - O Presidente do CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.

§ 2º - O Presidente da CRPC procederá à divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.

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