Decreto 7.110, de 18/02/2010
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador celebraram, em Brasília, em 24 de julho de 2007, um Acordo sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo 586, de 27/08/2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 2 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 10; Decreta: