Legislação

Decreto 7.105, de 10/02/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados [Partes]),

Desejando proporcionar aos dependentes de funcionários lotados em Missões diplomáticas e Repartições consulares de uma das Partes, designados para exercer missão oficial no território da outra Parte, condições de exercerem atividades econômicas remuneradas e no intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

Os familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões diplomáticas e Repartições consulares da República Federativa do Brasil na Espanha e do Reino da Espanha na República Federativa do Brasil ficam autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditado, nas mesmas condições dos nacionais do referido Estado, uma vez obtida a autorização correspondente em conformidade com o disposto no presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

Para fins deste Acordo, são considerados familiares dependentes:

a)cônjuge, enquanto não houver anulação do vínculo matrimonial, divórcio ou separação legal, ou então companheiro(a) com quem se mantenha uma união análoga à conjugal, segundo a legislação de cada Parte;

b)filhos solteiros menores de 21 anos, que sejam dependentes de seus pais, ou menores de 25 anos, que estejam estudando em universidades ou centros de ensino superior;

c)filhos solteiros que sejam dependentes de seus pais e sejam portadores de necessidades especiais.

1. Os procedimentos mencionados no presente Acordo serão aplicados de maneira a permitir que o dependente exerça atividade remunerada no Estado acreditado no mais breve prazo possível. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não será isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, por parte do Estado acreditado, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

2. A autorização poderá ser negada nos casos em que:

a) por exercício do poder público ou salvaguarda dos interesses do Estado ou das Administrações públicas, possa empregar-se somente nacionais do Estado acreditado;

b)o empregador seja o Estado acreditado, inclusive por meio das suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,

c)a atividade afete a segurança nacional.

A solicitação de autorização para o exercício de atividade remunerada no Estado acreditado será encaminhada pela respectiva Missão diplomática mediante Nota verbal encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores. Esta solicitação deverá informar a relação familiar do interessado com o funcionário do qual é dependente e a atividade remunerada que deseja desempenhar. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado informará imediata e oficialmente à Embaixada do Estado acreditante que o familiar dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à legislação pertinente do Estado acreditado.

Um familiar dependente que goze de imunidade de jurisdição conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou em virtude das disposições do Artigo 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou de acordo com qualquer outro instrumento internacional e que obteve emprego ao amparo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa nas atividades relacionadas ao seu emprego, que ficam submetidas à legislação e aos tribunais do Estado acreditado.

No caso de que um familiar dependente goze de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou qualquer outro instrumento internacional aplicável, o Estado acreditante considerará qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no exercício da referida atividade remunerada. Na hipótese de que não haja a renúncia à imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

O familiar dependente que exerça atividades remuneradas no Estado acreditado estará sujeito à legislação aplicável nesse Estado em matéria tributária, trabalhista e previdenciária referente ao exercício de tais atividades.

Este Acordo não implica reconhecimento de títulos, diplomas ou estudos entre os dois países.

A autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado cessará em um prazo máximo de dois meses, contado desde a data em que o agente diplomático ou consular, membro do pessoal administrativo ou técnico do qual emana a dependência termine suas funções no Estado acreditado, sem que o tempo em que permaneça nessa situação tenha qualquer valor nem produza qualquer efeito no caso em que o dependente solicite permissão de trabalho e residência regulados em caráter geral pelas leis do Estado acreditado.

1. As Partes se comprometem a adotar as medidas que forem necessárias para aplicar o presente Acordo.

2. As Partes avaliarão regularmente os benefícios da aplicação do presente Acordo, inclusive do ponto de vista de seu equilíbrio e aplicação eqüitativa entre ambas.

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes notifique a outra, por escrito, por via diplomática, da intenção de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia produzirá efeito seis (6) meses após o recebimento da notificação.

O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da última Nota em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

Feito em Madri, em 17/09/2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores

PELO REINO DA ESPANHA: MIGUEL ÁNGEL MORATINOS CUYAUBÉ Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação

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