Decreto 7.099, de 04/02/2010
Seção III - DA APTIDãO FíSICA (Ir para)
Art. 8º- A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por junta regular de saúde, nos demais casos.
§ 1º - As inspeções de saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.
§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto imediato.