Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 55

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 55

- O Comandante da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não-numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido.

§ 1º - O percentual citado no caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, calculado sobre os efetivos de coronéis dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não-numerados.

§ 3º - Integrarão a relação de não-numerados, a ser aprovada pelo Comandante da Aeronáutica, os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.

§ 4º - A data na qual os coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2º.

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