Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 53

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 53

- O oficial ou aspirante-a-oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer critério impeditivo.

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