Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 50
ARTIGO REVOGADO.
Art. 50

- Dentro do processo de promoção a um determinado posto, o oficial ao qual tenha sido negado provimento de recurso contra o ato de não-seleção para composição de QAA ou de QAM, ou de ambos, ou contra o ato de ter sido deslocado de posição hierárquica em QAE, só poderá retornar à apreciação do plenário da CPO caso surja fato novo, considerado relevante pelo Presidente dessa Comissão, presumivelmente capaz de modificar o julgamento do mérito do oficial, e desde que o conhecimento do fato novo ocorra até a data de sua promoção.

§ 1º - O recurso julgado pelo Presidente da CPO como não possuidor de fato novo relevante ao processo de promoções receberá parecer pelo arquivamento.

§ 2º - A tipicidade dos fatos novos a serem considerados relevantes ao processo de promoções será especificada em diretriz do Comando da Aeronáutica.