Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 38
ARTIGO REVOGADO.
Art. 38

- Decorrente da seleção de que trata o art. 37 deste Regulamento, serão elaboradas relações de oficiais de cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos integrantes de suas respectivas faixas de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades para a promoção.

Parágrafo único - A seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os limites percentuais a serem fixados em ato do Comandante da Aeronáutica, para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.