Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 34

Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 34

- As faixas de cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único - Se o número estimado de vaga para determinada data de promoção for superior ao limite previsto neste artigo, este poderá ser aumentado para o número de vagas, acrescido do quantitativo de oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que possuidores das condições de acesso.

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