Decreto 7.099, de 04/02/2010
Subseção IV - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 29- Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO reunir-se-á com a frequência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.
Parágrafo único - As normas específicas para funcionamento da CPO constarão de regimento próprio.