Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo V - DOS ÓRGãOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOçõES (Ir para)
Art. 22- São órgãos de processamento das promoções:
I - a CPO, para as de antiguidade, merecimento e, na primeira fase, para as de escolha; e
II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.
Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação de reservados.