Decreto 7.099, de 04/02/2010

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DOS ÓRGãOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOçõES (Ir para)
Art. 22

- São órgãos de processamento das promoções:

I - a CPO, para as de antiguidade, merecimento e, na primeira fase, para as de escolha; e

II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.

Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação de reservados.