Decreto 7.099, de 04/02/2010
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOçõES (Ir para)
Seção I - DA PROMOçãO POR ANTIGUIDADE (Ir para)
Art. 14- A promoção por antiguidade é feita com base no QAA, organizado de conformidade com o previsto neste Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido quadro de acesso.