Legislação

Decreto 7.092, de 02/02/2010

Art. 15

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária compete:

I - coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de fiscalização da atividade minerária no País;

II - efetuar o aperfeiçoamento normativo dos procedimentos fiscalizatórios;

III - promover o relacionamento com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com outras Diretorias e com as Superintendências;

IV - promover ações objetivando o desenvolvimento efetivo da pesquisa mineral, o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas, o controle ambiental nas operações mineiras, bem como contribuir para a formalização da extração mineral;

V - promover a proteção dos depósitos fossilíferos; e

VI - apoiar as Superintendências em sua área de atuação.

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