Legislação

Decreto 7.082, de 26/01/2010

Art.
Art. 3º

- O REHUF orienta-se pelas seguintes diretrizes aos hospitais universitários federais:

I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre as áreas da educação e da saúde, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira;

Decreto 10.434, de 21/07/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.587, de 11/12/2015, art. 5º): [I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, compartilhados entre as áreas da educação e da saúde;]

Redação anterior (original): [I - instituição de mecanismos adequados de financiamento, igualmente compartilhados entre as áreas da educação e da saúde, progressivamente, até 2012;]

II - melhoria dos processos de gestão;

III - adequação da estrutura física;

IV - recuperação e modernização do parque tecnológico;

V - reestruturação do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais;

Decreto 10.434, de 21/07/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - reestruturação do quadro de recursos humanos dos hospitais universitários federais; e]

VI - aprimoramento das atividades hospitalares vinculadas ao ensino, pesquisa e extensão e à assistência à saúde, com base em avaliação permanente e incorporação de novas tecnologias em saúde; e

Decreto 10.434, de 21/07/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - aprimoramento das atividades hospitalares vinculadas ao ensino, pesquisa e extensão, bem como à assistência à saúde, com base em avaliação permanente e incorporação de novas tecnologias em saúde.]

VII - manutenção de condições adequadas de funcionamento dos hospitais universitários federais.

Decreto 10.434, de 21/07/2020, art. 2º (acrescenta o inc. VII).
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