Legislação

Decreto 7.079, de 26/01/2010

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

II - fomentar a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e com a sociedade civil;

III - articular e integrar ações de segurança alimentar e de combate à fome nos Estados, Municípios e no Distrito Federal com a participação de organizações da sociedade civil integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN e seus congêneres Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, em conformidade com as decisões emanadas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - apoiar a implementação do SISAN de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos preconizados pela Lei 11.346, de 15/09/2006;

VII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, consoante as disposições contidas no art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e do Decreto 6.447, de 7/05/2008;

VIII - planejar e acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional para a estruturação de sistemas públicos municipais e o ordenamento da produção, da circulação e do consumo alimentar na perspectiva da realização do direito humano à alimentação, nos termos da Lei 11.346/2006;

IX - planejar, acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de compras governamentais de alimentos da agricultura familiar para a distribuição às famílias em situação de insegurança alimentar, no âmbito de sua competência;

X - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos, desta área de atuação, para a realização do monitoramento e avaliação;

XI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas; e

XII - manter estreita articulação com os demais programas de desenvolvimento social, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de segurança alimentar e nutricional.

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