Legislação

Decreto 7.063, de 13/01/2010

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - formular diretrizes, planejar, coordenar as políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculadas a fontes externas;

II - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, mediante informações prestadas por mutuários;

III - assegurar que os contratos a serem negociados tenham os respectivos projetos compatíveis com a autorização dada pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

IV - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela COFIEX, mediante informações prestadas por mutuários ou órgãos executores, bem como por organismos ou agências internacionais, e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

V - avaliar propostas de adesão da República Federativa do Brasil a organismos internacionais, mediante informações prestadas pelos proponentes, a conveniência e a oportunidade das contribuições a organismos internacionais, bem como coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e das contribuições a organismos internacionais sob a responsabilidade do Ministério;

VI - no âmbito de competência do Ministério, acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos;

VII - participar, no âmbito da União, da elaboração do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado em atividades internacionais.

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