Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.