Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Art. 27

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.