Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 15

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

III - defender os interesses e direitos individuais e coletivos indígenas, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei no 6.001, de 19/12/1973;

IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

V - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

VI - fixar a orientação jurídica da FUNAI, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da FUNAI;

VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as suas unidades regionais no âmbito da FUNAI; e

VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.