Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 11

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;

II - acompanhar e avaliar a execução dos planos e ações da FUNAI, bem como determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - examinar e propor ações relacionadas à proteção territorial e promoção dos Povos Indígenas;

IV - deliberar sobre questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;

V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, estabelecendo metas e indicadores de desempenho vinculados a programas e projetos;

VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena a ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área de atuação da FUNAI;

VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores efetivos do quadro da FUNAI;

IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;

X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e

XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais.